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Pedreiro em escala 6x1 tem CLT negada por decisão do STF

Escultura 'A Justiça', localizada em frente ao prédio do Supremo Tribunal Federal, na Praça dos Três Poderes, em Brasília STF/Divulgação O Supremo Tribun...

Pedreiro em escala 6x1 tem CLT negada por decisão do STF
Pedreiro em escala 6x1 tem CLT negada por decisão do STF (Foto: Reprodução)

Escultura 'A Justiça', localizada em frente ao prédio do Supremo Tribunal Federal, na Praça dos Três Poderes, em Brasília STF/Divulgação O Supremo Tribunal Federal (STF) anulou, na última sexta-feira (7), uma decisão da Justiça do Trabalho de Mato Grosso que reconheceu o vínculo empregatício de um pedreiro com uma construtora de Cuiabá. O trabalhador afirmava que cumpria jornada 6x1, mas não teve a carteira assinada, para formalizar o vínculo CLT. Segundo o pedreiro, ele trabalhava segunda a sábado, das 7h às 18h, recebendo remuneração média de R$ 3,5 mil mensais. O funcionário ainda alegou que a empresa abriu uma firma em nome dele para fraudar a legislação trabalhista. Em nota, a empresa atuou dentro dos limites legais e que todos os esclarecimentos foram prestados nos autos do processo. "O Supremo reconheceu que contratos regularmente firmados e elementos probatórios concretos não podem ser desconsiderados por presunções genéricas como tem ocorrido frequentemente na justiça do trabalho, reforçando a necessidade de imparcialidade e respeito à autonomia privada", pontuou a defesa. Em 2024, após analisar os argumentos do profissional, a 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá determinou, em primeira instância, que estavam presentes os requisitos da relação de emprego, declarando a existência de vínculo entre as partes. À época, como o contrato de prestação de serviços por empreitada não foi apresentado nos autos, a Justiça presumiu a existência de vínculo empregatício de 2019 a 2022. ✅ Clique aqui para seguir o canal do g1 MT no WhatsApp Veja os vídeos que estão em alta no g1 Na decisão de Mato Grosso, a construtora foi condenada a pagar ao pedreiro: aviso prévio indenizado (39 dias); férias vencidas de 2019/2020 e 2020/2021 em dobro, e de 2021/2022 em forma simples, além de férias proporcionais, todas acrescidas de 1/3; 13º salários integrais e proporcionais de todo o período; FGTS de todo o período e indenização de 40% sobre o FGTS. No entanto, a empresa recorreu e, no despacho do STF, o ministro André Mendonça destacou que a empresa havia apresentado contrato de prestação de serviços entre o trabalhador e a pessoa jurídica, que não poderia ser ignorado. Mendonça argumentou que, apesar da alegação de vínculo empregatício, os fatos indicavam a existência de uma relação de natureza civil. “Assim é que, em casos como o presente, tenho manifestado a compreensão de que nos referenciados paradigmas, assentou-se a validade constitucional de terceirizações e de qualquer outra forma de divisão do trabalho, inclusive por meio da “pejotização”, se for o caso”, escreveu Mendonça. Com isso, o Supremo cassou a decisão da Vara do Trabalho e manteve a suspensão do processo em Cuiabá até o julgamento definitivo do caso principal pelo tribunal.